segunda-feira, 11 de junho de 2012

Cedro-CE: Ministério Público requer afastamento do prefeito João Viana de Araújo, seu Vice e secretários









Prefeito de Cedro, João Viana de Araújo (Foto: Divulgação)
O Ministério Público do Estado do Ceará, através dos promotores de Justiça, Leydomar Nunes Pereira, Aureliano Rebouças Júnior, Francisco das Chagas da Silva, Luciano Tonet, Alexandre Paschoal Konstantinou e Gustavo Camacho Meira, ajuizou uma Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa contra o prefeito João Viana de Araújo, o vice-prefeito, e dois secretários do Município de Cedro, requerendo, inclusive, o afastamento do cargo e/ou função pública dos promovidos, tendo em vista as patentes irregularidades na contratação de empresa para realização do evento Chitão de Cedro em 2011.

Foi noticiado à Promotoria de Justiça de Cedro irregularidade na contratação de determinada empresa pelo município, a qual estaria incumbida de intermediar a negociação com atrações musicais. Considerando a vultosa soma de dinheiro público gasto na realização do evento festivo “Chitão do Cedro” no ano de 2011, aproximadamente R$ 167.000,00, o Ministério Público Estadual procedeu as investigações com a finalidade de esclarecer possíveis irregularidades no que diz respeito à contratação de serviços artísticos e bandas de forró, com o objetivo de aclarar possível dilapidação e apropriação de dinheiro público, caracterizadores, em tese, de improbidade administrativa e eventuais crimes.
 

Restou apurado pelos promotores de justiça a existência de fraude no processo licitatório para possibilitar a apropriação indevida do dinheiro público, eis que parte do dinheiro destinado ao pagamento das atrações artísticas foi desviada para uma conta bancária do prefeito de Cedro, da primeira dama, bem como de outros partícipes.
 

Encerradas as investigações, o Ministério Publico ajuizou a ação com o fim de buscar o ressarcimento integral do dano patrimonial causado ao Erário municipal no total de R$ 167.000,00, bem como a condenação dos promovidos, na medida de suas participações, a perda do cargo, função ou mandato, à suspensão dos direitos políticos pelo período de oito a dez anos, o pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Fonte: Ascom

Política 14:48:45 Voltar | Página Inicial | Últimas Notícias Brejo Santo - CE: TSE nega novo recurso e confirma cassação do mandato de vereador









A Ministra Carmem Lúcia, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou mais um recurso do vereador cassado de Brejo Santo, Marcos Araújo Figueiredo (foto). O ex-parlamentar foi punido por compra de votos na pleito de 2008. Abaixo, veja, na íntegra, o teor da nova decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 956014623 - BREJO SANTO/CE
Recorrente: Samuel Marcos Araújo Figueiredo
Advogados: José Marques Júnior e outros
DECISÃO
Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Não cabimento de recurso especial para reexame de fatos e provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. Recurso extraordinário não admitido.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa é a seguinte:
"Captação ilícita de sufrágio. Reexame fático-probatório.
1. Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral que reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio por meio da distribuição de cestas básicas ao eleitorado, com o conhecimento do candidato, seria exigido o reexame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do caso concreto, seja possível inferir o especial fim de agir.
Agravo regimental não provido" (fl. 591).
2. Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos seguintes:
"Embargos de declaração. Inexistência de vícios.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, são se prestando para rediscussão da causa.

Embargos de declaração rejeitados" (fl. 625).

3. O Recorrente afirma que o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral teria contrariado os arts. 5°, incisos XXXIV, alínea a, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República (fls. 633-673).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

4. O presente recurso extraordinário não pode ter seguimento.

5. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu pelo não cabimento do recurso especial eleitoral para reexame de fatos e provas, fazendo incidir a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

A questão atinente aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência dos demais Tribunais não é de repercussão geral, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal:

¿PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso `elemento de configuração da própria repercussão geral¿, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608" (RE-RG n. 598365, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26.3.2010, grifos nossos).

6. No julgamento da Questão de Ordem no AI n. 760358/SE, DJe 19.2.2010, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a possibilidade de aplicação dos arts. 543-A e 543-B pelos Tribunais a quo para a inadmissão de recurso extraordinário que trate de matéria cuja repercussão geral não tenha sido reconhecida, como se tem, por exemplo, no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:

"Bem sabemos que a nossa jurisprudência, no regime anterior, não admitia semelhante competência. Mas tal atribuição é inevitável, principalmente considerando-se que toda a reforma constitucional foi concebida com o objetivo evitar julgamentos repetidos e sucessivos de uma mesma questão constitucional.

Agora, uma vez submetida a questão constitucional à análise de repercussão geral, cabe aos tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa dos recursos individuais.

Caso contrário, se o Supremo Tribunal Federal continuar a ter que decidir caso a caso, em sede de agravo de instrumento, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento firmado no julgamento do caso-paradigma, a racionalização objetivada pelo instituto da repercussão geral, de maneira alguma, será alcançada" .

E concluiu:
"Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinários ou agravos pelos tribunais e turmas recursais de origem. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, mediante:

a) registro da automática inadmissibilidade (§ 5° do art. 543-A) ou do indeferimento liminar dos recursos sobrestados (§ 2° do art. 543-B), cujas matérias se identifiquem como aquelas em que se tenha negado repercussão geral" (voto condutor, grifos nossos).

"Tanto o § 5º do art. 543-A, quanto o caput do art. 543-B, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a aplicação da decisão sobre a existência ou não da repercussão geral a matérias idênticas" (voto-vista da Ministra Ellen Gracie).

7. Nesse sentido, vem decidindo também o Superior Tribunal de Justiça:

"Inicialmente, consigno que, quanto à violação ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, não merece prosperar o recurso extraordinário, uma vez que o v. acórdão recorrido versou questão atinente a pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao e. Superior Tribunal de Justiça (incidência do enunciado sumular de n.º 7/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010), devendo o recurso extraordinário ser indeferido liminarmente, consoante o art. 543-A, § 5º, do CPC. (...). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos art. 543-A, § 5º, e 543-B, § 3º, ambos do CPC. P. e I. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2012. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente" (RE-EDcl-AgRg n. 1400720, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 8.3.2012);

"SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-A, § 5º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI n.º 752.633/SP (Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009), decidiu que a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios carece de repercussão geral, ocasionando, no ponto, o indeferimento liminar do recurso extraordinário, a teor do disposto no art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil" (AgR-RE-ED n. 1231838, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 19.12.2011).
8. Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário por aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Fonte: Tribunal Superior leitoral (TSE)

quarta-feira, 6 de junho de 2012

FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE ABRIL DE 2012 TEM 2603 EMPREGADOS. CONFIRA A LISTA.


[6 de June de 2012 | Sem Comentários | 3 views]
FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE ABRIL DE 2012 TEM 2603 EMPREGADOS. CONFIRA A LISTA. A relação foi retirada do site do Portal da Transparência do Tribunal de Contas dos Municípios
( http://www.tcm.ce.gov.br/transparencia/index.php/municipios/agpub/mun/031/versao/2012/letter/A).
Veja a relação completa abaixo:
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terça-feira, 5 de junho de 2012

Milagres-CE: Menor de 15 anos rende carcereiro com arma e resgata `Alminha´ da cadeia em atitude ousada com troca de tiros


José Welington Santos Batista, de 18 anos, o “Alminha” (Foto: Divulgação)
Um adolescente de apenas 15 anos de idade e iniciais P. H. A. S., residente na Rua Bento Correia Lima (Bairro Frei Damião) em Milagres, invadiu a cadeia pública daquele município por volta das 17 horas desta segunda-feira e rendeu o carcereiro de 45 anos com uma arma apontada para a cabeça do funcionário. Numa atitude ousada obrigou que o mesmo soltasse o detento José Welington Santos Batista, de 18 anos, o “Alminha”, que mora na Rua Edson Leite de Figueiredo (Bairro Francisco do Socorro).

Ao ser atendido, os dois deixaram a cadeia sendo perseguidos por policiais militares. Houve troca de tiros e o adolescente terminou atingido no abdômen, fêmur e braço direito. Alminha fugiu adentrando um matagal nas imediações. Uma das viaturas do comboio comandado pelo Major Sobreira, Comandante da Companhia Militar de Brejo Santo, socorreu o menor para o Hospital Geral daquela cidade e, depois, o mesmo foi levado para a Delegacia.

O rapaz estava com um revólver calibre 38 tendo quatro cartuchos deflagrados e um picotado. Antes do confronto com a polícia e ainda em fuga, a dupla ameaçou de morte o eletricista Francisco Wilson e sua esposa, ambos de 30 anos residentes na Travessa Padre Cícero no Centro de Milagres. O casal esteve na Delegacia de Polícia Civil de Milagres fazendo um Boletim de Ocorrência contra os dois. Participaram ainda da operação militares da FTA e do Destacamento de Milagres.

Desde sua adolescência, Aminha já contava com várias passagens pela polícia e procedimentos na justiça de Milagres. No dia 6 de julho do ano passado, ele foi preso com um revólver calibre 32 duas semanas após ter tentado matar Sebastião de Sousa. Já no dia 27 de janeiro deste ano foi preso, no Bairro Quatro Bocas de Milagres, novamente por porte ilegal de outro revólver calibre 32 e mais 18 trouxas de maconha prontas para a venda. Ele disse ter comprado a arma por R$ 300,00 na Feirinha da Troca em Juazeiro.

Brejo Santo - CE: Duas armas de fogo são apreendidas pelo Ronda do Quarteirão


Armas apreendidas em Brejo Santo-CE (Foto: Agência Miséria)
Nessa segunda feira (04) foram apreendidas pela guarnição da RD 2713 do Ronda do Quarteirão na cidade de Brejo Santo-CE,  sob o comando do Tenente Rosendo, juntamente com os Soldados Moura, Timóteo e Bezerra, 02 Revólveres, sendo 01 CAL. 38, Oxidado, capacidade para seis cartuchos e outro calibre 32, também capacidade para seis cartuchos, além de 11 cartuchos cal 38 intactos e um deflagrado, bem como 01 cartucho intacto cal. 32. As armas e munições estavam escondidas  no quintal da residência do Sr. João Davi Cardoso, 56 anos.

A apreensão foi resultado de uma denúncia anônima dando conta de que o Sr. João havia efetuado um disparo de arma de fogo no interior de uma residência, sendo. O acusado e as armas apreendidas foram conduzidos para a Delegacia Regional de Brejo Santo-CE para a adoção dos procedimentos legais pertinentes.

domingo, 3 de junho de 2012

Febre Aftosa no Ceará: meta é vacinar 100% do rebanho





Vacinar 100% do rebanho do Ceará é a meta da Campanha de Vacinação Contra a Febre Aftosa de 2012, lançada nesta sexta-feira (01), pelo governador Cid Gomes e pelo ministro da Agricultura, Mendes Ribeiro Filho. "Nós só vamos conseguir exportar nossos produtos originados da pecuária, como carne e leite, com qualidade quando erradicamos a febre aftosa no nosso Estado. Para isso, precisamos do apoio também das prefeituras para repercutirem em seus municípios a importância da vacinação", disse o Governador. O lançamento aconteceu no Parque de Exposições João Passos Dias, em Sobral, Zona Norte do Estado.

Segundo o secretario do Desenvolvimento Agrário, Nelson Martins, é a primeira vez que o Ceará recebe um ministro da Agricultura. "A presença do Ministro nesse lançamento demonstra o quanto o Ceará cresceu em termos de agricultura e pecuária. Com essa campanha estamos caminhando para termos risco zero de contaminação de febre aftosa no Estado", afirmou. Ainda segundo o Secretário, a partir de 18 de junho, cinco mil animais terão o sangue colhido para realização do exame da febre aftosa. O procedimento se estenderá por 30 dias e terá o objetivo de testar o sangue dos animais para a febre. Duzentas e quarenta e uma propriedades foram sorteadas, com cerca de 20 animais de cada fazenda, entre 6 e 12 meses. Em outubro, sairão os resultados para descobrirmos se o Ceará está livre do vírus. "Quero estar em 2013 acompanhado do governador Cid Gomes na França, para recebermos o certificado de que o Brasil é um país livre da febre aftosa", comemorou o Ministro.

foto1O Ceará é um estado que tem a atividade pecuária como tradição, mas que ainda precisa acompanhar as novas tecnologias para a atividade. "Para conseguirmos deixar mais rentável a pecuária no Estado, precisamos oferecer e investir em tecnologias, só assim poderemos melhorar cada vez mais nosso rebanho", concluiu Cid. Para o senador Eunício Oliveira, "investir na agricultura e pecuária é uma forma de trazer desenvolvimento ao Estado, mantendo o homem no campo e trazendo igualdade ao Ceará".

O último caso registrado de febre aftosa no Ceará foi em 11 de abril de 1997, no município de Porteiras, no Cariri. Por isso, essa, que é a 11ª campanha lançada, tem grande importância no Estado. "No último ano já atingimos mais de 90% de vacinação do rebanho, esse ano podemos ampliar ainda mais a cobertura", explicou o prefeito de Sobral, Veveu Arruda. A dose da vacina continua com preço médio de R$ 1,50. Os animais podem ser vacinados até 30 de junho e a multa para quem não vacinar o rebanho ainda é de R$ 13,43 por cabeça. As vacinas já estão disponíveis nas revendas desde a manhã desta sexta feira (01).

foto2A febre aftosa é uma doença contagiosa, causada por vírus de rápida multiplicação. O animal infectado apresenta feridas na boca, nos lábios, tetas e nos cascos. Os bichos também se afastam do rebanho, babam, não comem e não bebem água.

Campanha
A campanha de vacinação deste ano foi adiada de maio para junho em virtude do processo de sorologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  (Mapa). É que o Estado atingiu a pontuação mínima exigida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e luta para alcançar o status de zona livre com vacinação.

Suspensa lei que dá autonomia à Secretaria de Saúde de Brejo Santo-CE



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará suspendeu lei que deu autonomia à Secretaria de Saúde de Brejo Santo para criar cargos, funções ou empregos públicos, bem como aumentar a remuneração de servidores. A decisão foi proferida nesta quinta-feira, 31.

Conforme os autos, a Câmara Municipal de Brejo Santo aprovou a lei nº 546/2007, de iniciativa própria, visando dar autonomia à Secretaria de Saúde. A norma foi publicada em 30 de maio de 2007.

Objetivando suspender a medida, o prefeito ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no TJCE. Alegou que a matéria aprovada é de competência privativa do Executivo, não do Poder Legislativo.

Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, destacou que “é inconstitucional a Lei Municipal que dispõe sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, haja vista tratarem-se de matérias de competência reservada ao chefe do Poder Executivo, ferindo o princípio constitucional da separação de poderes”.

Com esse posicionamento e com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), o Órgão Especial suspendeu a lei por vício de inconstitucionalidade.

Remoção

Na mesma sessão, os desembargadores aprovaram a remoção do juiz Henrique Lacerda de Vasconcelos, da 1ª Vara de Mombaça para a 2ª Vara da Comarca de Tauá.

Do site do TJCE

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