Samuel Marcos, candidato a prefeito.
A Justiça Eleitoral de Brejo Santo, através do juiz
Alexandre Santos Bezerra Sá, indeferiu os registros das candidaturas de
Samuel Marcos e de Dalton Vidal, respectivamente, a prefeito e a
vice-prefeito do município, que pretendiam disputar o pleito pelo
Partido da República. No final, leia a sentença na íntegra e mais
detalhes das razões em que o magistrado se baseou para tomar a decisão.
Foi
publicada no Dário da Justiça desta quinta-feira a decisão do juiz
eleitoral Alexandre Santos Bezerra Sá, de Brejo Santo, indeferindo as
candidaturas de Samuel Marcos (prefeito) e de Dalton Vidal
(vice-prefeito) pelo Partido da República (PR).
Samuel Marcos
havia tido o mandato de vereador de Brejo Santo cassado pelo colegiado
do Tribunal Regional Eleitoral e ratificado pelo Tribunal Superior
Eleitoral. Esta foi uma das razões em que se baseou o juiz Alexandre
Santos Bezerra Sá, de Brejo Santo, provocado que foi pelo Ministério
Público e pela coligação “Pra Fazer Ainda Mais”.
Segundo a
sentença judicial “A condenação por órgão judicial colegiado pela
infração prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 acarreta,
automaticamente, a inelegibilidade do impugnado. A aplicação aos fatos
passados do artigo 1º, I, “j” da Lei complementar nº 64/90, com redação
dada pela Lei Complementar nº 135/2010, não viola os princípios da
irretroatividade da lei e do estado de inocência.
Mas não foi
apenas indeferida a candidatura de Samuel Marcos. A Justiça proibiu,
também, o nome de Dalton Vidal. Leia a justificativa: “(...) Por força
do disposto no artigo 50 da resolução 23.373 do TSE, apesar de um dos
requerentes da chapa preencher todos os requisitos legais exigidos para o
deferimento do registro, deve a chapa ser indeferida por completo.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
O
juiz eleitoral Alexandre Santos Bezerra Sá acrescentou, também, que é
importante mencionar o conteúdo do artigo 50 da resolução 23.373 do TSE,
que reza: “Os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão
ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das
candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se ambos os
candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro
sob condição.
Ele citou, ainda, o parágrafo único do artigo 50
da resolução 23.373 do TSE: “Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro da
chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as
exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o
partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da
decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for
considerado apto, na forma dos arts. 67 e 68 desta resolução.”
“Dessarte,
com fulcro nos argumentos acima expendidos, entendo que o senhor Samuel
Marcos Araujo Figueiredo não está em pleno gozo de sua capacidade
eleitoral passiva, tendo em vista a incidência contra ele de hipótese de
inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “j” da Lei complementar nº
64/90, com redação atualizada pelo Lei Complementar nº 135/2010, razão
pela qual não se encontra apto a figurar como candidato ao cargo de
prefeito do município de Brejo Santo-CE”.
Leia a íntegra da
sentença da Justiça Eleitoral que proibiu Samuel Marcos e Dalton Vidal
de serem candidatos a prefeito e vice-prefeito de Brejo Santo,
respectivamente.
Ano 2012, Número 139 Fortaleza, 26 de julho de 2012
Diário
da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tre-ce.jus.br
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Sentença Eleitoral nº 65/2012
Processos n.: 81-39.2012 e 82-24.2012
Requerentes: Samuel Marcos Araujo Figueiredo e Dalton Lacerda Vidal Vital
Registro de Candidatura. Prefeito e Vice-prefeito. Impugnação. Inelegibilidade. Procedência. Indeferimento do Registro.
A
condenação por órgão judicial colegiado pela infração prevista no
artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 acarreta, automaticamente, a
inelegibilidade do impugnado. A aplicação aos fatos passados do artigo
1º, I, “j” da Lei complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei
Complementar nº 135/2010, não viola os princípios da irretroatividade da
lei e do estado de inocência.
A inelegibilidade decorre
automaticamente da decisão proferida pelo colegiado, não cabendo ao
julgador que analisa a infração cível eleitoral qualquer manifestação
nesse sentido. Por força do disposto no artigo 50 da resolução 23.373 do
TSE, apesar de um dos requerentes da chapa preencher todos os
requisitos legais exigidos para o deferimento do registro, deve a chapa
ser indeferida por completo.
RELATÓRIO
Trata-se
de pedido de registro de candidatura de chapa para os cargos de
prefeito e vice-prefeito, do município de Brejo Santo-CE, sob o número
22. Publicado o edital, protocolaram o Ministério Público e a coligação
“Pra Fazer Ainda Mais” impugnações apenas ao registro do pré-candidato
ao cargo de prefeito, Samuel Marcos Araújo. Dentro do prazo estipulado, o
impugnado apresentou a sua contestação. Após, foi anunciado o
julgamento antecipado da lide.
Brevemente relatado, decido:
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é importante mencionar o conteúdo do artigo 50 da resolução 23.373 do TSE.
“Art.
50. Os processos dos candidatos à eleição majoritária deverão ser
julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das
candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se ambos os
candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro
sob condição.
Parágrafo único. Se o Juiz Eleitoral indeferir o
registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche
as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o
partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da
decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for
considerado apto, na forma dos arts. 67 e 68 desta resolução.”
Assim,
em observância ao artigo acima descrito, passo a análise inicial do
pedido do registro relativo ao cargo de prefeito, realizado pelo senhor
Samuel Marcos Araujo Figueiredo.
Processo nº 81-39.2012 – Cargo de Prefeito – Requerente Samuel Marcos Araujo Figueiredo
A
documentação anexada aos autos do processo nº 81-39.2012 comprova que o
requerente preenche todas as condições de elegibilidade. Outrossim, não
vislumbro qualquer vício relativo às condições de registrabilidade,
pois foram observadas todas as exigências formais do procedimento.
As
impugnações apresentadas pelo Ministério Público e pela coligação “Pra
Fazer Ainda Mais”, contudo, sustentaram que o requerente estaria
inelegível, já que havia sido condenado, por órgão colegiado, pela
prática de captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2008, devendo,
portanto, ser aplicada a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo
1º, I, “j” da Lei complementar nº 64/90.
Analisando os autos do
processo, entendo ser indiscutível a inelegibilidade do senhor Samuel
Marcos Araujo Figueiredo. Com efeito, o impugnado foi condenado pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em 06/05/2011, decisão esta
ratificada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do
processo nº 9560146-23.2008.6.06.0070, tendo sido o seu diploma de
vereador cassado, pela prática da conduta prevista no artigo 41-A, da
Lei nº 9.504/97, conforme comprovam os extratos processuais de fls.
109/127.
A Lei complementar nº 64/90 expressamente estabelece o seguinte:
“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
j)
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma,
pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;”
Ou seja, a
certeza dos fatos e a transparência do dispositivo legal acima citado
são suficientes para tornar certa a inelegibilidade do requerente.
Em
sua defesa, por outro lado, o impugnado alega a necessidade de
observância dos princípios da presunção de inocência e da
irretroatividade da lei, pois a condenação contra ele oposta ainda não
teria transitado em julgado – em virtude de recurso ao STF – e, ademais,
a lei da ficha limpa não poderia ser aplicada aos fatos ocorridos
anteriormente a sua vigência.
Entendo, contudo, que tais
argumentos não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio, pois a
inelegibilidade não pode ser encarada como uma pena, mas como “um mero
impedimento ao exercício temporário da capacidade eleitoral passiva”1,
não se podendo assim falar em violação ao princípio do estado de
inocência.
Ano 2012, Número 139 Fortaleza, 26 de julho de 2012
Diário
da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
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A chamada lei da ficha limpa, quando
observadas para fins de registro de candidatura, estão apenas regulando
efeitos futuros de fatos passados2, o que afasta a suposta alegativa de
infringência ao princípio da irretroatividade das leis.
Essas
questões, inclusive, foram enfrentadas e pacificadas pelo Supremo
Tribunal Federal, nos recentes julgamentos das ações declaratória de
constitucionalidade de nº 29 e 30:
“AÇÕES DECLARATÓRIAS DE
CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO
CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE.
ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE
MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS:
AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA
DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE
ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS
EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO:
FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO
INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO
CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA
AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS
MANDATOS EM CURSO.
1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo
ao regime jurídico constitucional e legal complementar – do processo
eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com
a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na
retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de
incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa
julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus)
anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado;
subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de
direito).
A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de
concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de
moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada
em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado
no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da
rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento
do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional.
3.
A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição
Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso
da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o
enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la
aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda
ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob
pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da
Constituição Federal.
4. Não é violado pela Lei Complementar nº
135/10 não viola o princípio constitucional da vedação de retrocesso,
posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na
existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência
jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito
eleitoral.
(...)”
(STF – ADC nº29/DF)
É importante
destacar, finalmente, que a inelegibilidade do requerente não precisava
vir, como ele sustentou em sua peça de defesa, expressa na decisão
colegiada que o condenou pela prática da conduta prevista no artigo 41-A
da Lei nº 9.504/97. Isso porque a inelegibilidade decorre
automaticamente da decisão proferida pelo colegiado, não cabendo ao
julgador que analisa a infração cível eleitoral impor a restrição a
capacidade eleitoral passiva.
Sobre o tema, importante destacar a doutrina de Edson de Resende Castro:
“A
verdade é que a fixação destas infrações como novas causas de
inelegibilidade em nada altera os elementos de definição e
caracterização dos tipos. E nem projeta qualquer influência no
procedimento de sua apuração. Equivale dizer que o juiz eleitoral,
diante da representação pela prática, p. Ex, da captação ilícita de
sufrágio (…) não se pronunciará sobre a inelegibilidade agora
estabelecida na LC, porque esta não é o objeto de apuração naquela ação
eleitoral, não constitui - como nunca constituiu – conteúdo da sua
decisão. A inelegibilidade desta alínea “j” é consequência direta,
imediata e automática da decisão condenatória – transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado – tal como a inelegibilidade que resulta
da condenação criminal ou da rejeição de contas, dentre outras. O juiz
criminal julga procedente a ação penal, impõe a pena prevista no tipo e
não se pronuncia sobre a inelegibilidade. O Tribunal de Contas rejeita
as contas do administrador público, enumera as irregularidades que
motivaram tal decisão e também nada diz sobre o seu enquadramento na lei
das inlegibilidades. COMPETE AO JUIZ ELEITORAL DO REGISTRO DA
CONDIDATURA, ISTO SIM, DIANTE DE DECISÃO QUE TENHA CONDENADO O CANDIDATO
PELA PRÁTICA DE UMAS DAS CONDUTAS MENCIONADAS, RECONHECER A INCIDÊNCIA
DA INELEGIBILIDADE.”3
Dessarte, com fulcro nos argumentos acima
expendidos, entendo que o senhor Samuel Marcos Araujo Figueiredo não
está em pleno gozo de sua capacidade eleitoral passiva, tendo em vista a
incidência contra ele de hipótese de inelegibilidade prevista no artigo
1º, I, “j” da Lei complementar nº 64/90, com redação atualizada pelo
Lei Complementar nº 135/2010, razão pela qual não se encontra apto a
figurar como candidato ao cargo de prefeito do município de Brejo
Santo-CE.
Em cumprimento ao já citado artigo 50 da resolução
23.373 do TSE, passo a verificar o pedido de registro relativo ao cargo
de vice-prefeito, realizado pelo senhor Dalton Lacerda Vidal Vital.
Processo nº 82-24.2012 – Cargo de Vice-Prefeito – Requerente Dalton Lacerda Vidal Vital
Em
relação ao processo nº 82-24.2012, após a publicação do edital, não foi
oposta qualquer impugnação ao registro de candidatura. Ademais, o
Cartório Eleitoral certificou (fls. 37) a apresentação de todos os
documentos necessários para julgamento do registro.
Ano 2012, Número 139 Fortaleza, 26 de julho de 2012
Diário
da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tre-ce.jus.br
Consequentemente, a documentação
anexada aos autos comprova que o requerente preenche todas as condições
de elegibilidade. Outrossim, não vislumbro qualquer vício relativo às
condições de registrabilidade, nem mesmo a incidência de causas de
inelegibilidade, sejam de ordem constitucional ou infraconstitucional.
Dessarte,
imperiosa se torna a necessidade de reconhecimento da aptidão do senhor
Dalton Lacerda Vidal Vital para participar da disputa eleitoral do
corrente ano.
DISPOSITIVO
Diante de todo o
exposto, julgo procedente as impugnações ao registro de candidatura
opostas contra o senhor Samuel Marcos Araujo Figueiredo, em razão de sua
inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “j” da Lei complementar nº
64/90, e, por consequência, apesar de o senhor Danton Lacerda Vidal
Vital não possuir qualquer obstáculo à sua candidatura, por força do
artigo 50 da resolução 23.373 do TSE, INDEFIRO o pedido de registro de
candidatura da chapa formada pelos senhores Samuel Marcos Araujo
Figueiredo e Danton Lacerda Vidal Vital, para concorrerem aos cargos de
prefeito e vice-prefeito, respectivamente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brejo Santo (CE), 24 julho de 2012.
Alexandre Santos Bezerra Sá - Juiz Eleitoral
Fonte: Site Miséria.