A Ministra Carmem Lúcia, presidente do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) negou mais um recurso do vereador cassado de Brejo
Santo, Marcos Araújo Figueiredo (foto). O ex-parlamentar foi punido por
compra de votos na pleito de 2008. Abaixo, veja, na íntegra, o teor da
nova decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 956014623 - BREJO SANTO/CE
Recorrente: Samuel Marcos Araújo Figueiredo
Advogados: José Marques Júnior e outros
DECISÃO
Recurso
extraordinário em recurso especial eleitoral. Não cabimento de recurso
especial para reexame de fatos e provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal). Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. Recurso
extraordinário não admitido.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa é a seguinte:
"Captação ilícita de sufrágio. Reexame fático-probatório.
1.
Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral que reconheceu a
prática de captação ilícita de sufrágio por meio da distribuição de
cestas básicas ao eleitorado, com o conhecimento do candidato, seria
exigido o reexame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância
especial, nos termos da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal.
2.
Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n° 9.504/97
não se faz necessário o pedido explícito de votos, bastando que, a
partir das circunstâncias do caso concreto, seja possível inferir o
especial fim de agir.
Agravo regimental não provido" (fl. 591).
2. Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos seguintes:
"Embargos de declaração. Inexistência de vícios.
-
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade, são se prestando para rediscussão da causa.
Embargos de declaração rejeitados" (fl. 625).
3.
O Recorrente afirma que o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral teria
contrariado os arts. 5°, incisos XXXIV, alínea a, XXXV, LIV e LV, e 93,
inc. IX, da Constituição da República (fls. 633-673).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. O presente recurso extraordinário não pode ter seguimento.
5.
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu pelo não cabimento do recurso
especial eleitoral para reexame de fatos e provas, fazendo incidir a
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
A questão atinente aos
pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência dos demais
Tribunais não é de repercussão geral, conforme decidiu o Supremo
Tribunal Federal:
¿PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos
da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
`elemento de configuração da própria repercussão geral¿, conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608" (RE-RG n. 598365, Relator Ministro Ayres Britto, DJe
26.3.2010, grifos nossos).
6. No julgamento da Questão de Ordem
no AI n. 760358/SE, DJe 19.2.2010, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a
possibilidade de aplicação dos arts. 543-A e 543-B pelos Tribunais a
quo para a inadmissão de recurso extraordinário que trate de matéria
cuja repercussão geral não tenha sido reconhecida, como se tem, por
exemplo, no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:
"Bem sabemos
que a nossa jurisprudência, no regime anterior, não admitia semelhante
competência. Mas tal atribuição é inevitável, principalmente
considerando-se que toda a reforma constitucional foi concebida com o
objetivo evitar julgamentos repetidos e sucessivos de uma mesma questão
constitucional.
Agora, uma vez submetida a questão
constitucional à análise de repercussão geral, cabe aos tribunais dar
cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa dos
recursos individuais.
Caso contrário, se o Supremo Tribunal
Federal continuar a ter que decidir caso a caso, em sede de agravo de
instrumento, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o
entendimento firmado no julgamento do caso-paradigma, a racionalização
objetivada pelo instituto da repercussão geral, de maneira alguma, será
alcançada" .
E concluiu:
"Assim, a competência para a
aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos tribunais e das turmas
recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o
recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de
recursos extraordinários ou agravos pelos tribunais e turmas recursais
de origem. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem
adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, mediante:
a)
registro da automática inadmissibilidade (§ 5° do art. 543-A) ou do
indeferimento liminar dos recursos sobrestados (§ 2° do art. 543-B),
cujas matérias se identifiquem como aquelas em que se tenha negado
repercussão geral" (voto condutor, grifos nossos).
"Tanto o § 5º
do art. 543-A, quanto o caput do art. 543-B, ambos do Código de Processo
Civil, estabelecem a aplicação da decisão sobre a existência ou não da
repercussão geral a matérias idênticas" (voto-vista da Ministra Ellen
Gracie).
7. Nesse sentido, vem decidindo também o Superior Tribunal de Justiça:
"Inicialmente,
consigno que, quanto à violação ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV,
da Constituição da República, não merece prosperar o recurso
extraordinário, uma vez que o v. acórdão recorrido versou questão
atinente a pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao e.
Superior Tribunal de Justiça (incidência do enunciado sumular de n.º
7/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou
inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto,
DJe de 26/3/2010), devendo o recurso extraordinário ser indeferido
liminarmente, consoante o art. 543-A, § 5º, do CPC. (...). Ante o
exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos
art. 543-A, § 5º, e 543-B, § 3º, ambos do CPC. P. e I. Brasília (DF), 27
de fevereiro de 2012. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente"
(RE-EDcl-AgRg n. 1400720, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 8.3.2012);
"SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO
DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE RECURSO
PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-A, § 5º, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O e. Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do AI n.º 752.633/SP (Pleno, Rel.
Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009), decidiu que a questão relativa à
aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por
protelatórios carece de repercussão geral, ocasionando, no ponto, o
indeferimento liminar do recurso extraordinário, a teor do disposto no
art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil" (AgR-RE-ED n. 1231838,
Relator Ministro Felix Fischer, DJe 19.12.2011).
8. Pelo exposto,
não admito o recurso extraordinário por aplicação de precedente do
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Fonte: Tribunal Superior leitoral (TSE)