segunda-feira, 11 de junho de 2012

Política 14:48:45 Voltar | Página Inicial | Últimas Notícias Brejo Santo - CE: TSE nega novo recurso e confirma cassação do mandato de vereador









A Ministra Carmem Lúcia, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou mais um recurso do vereador cassado de Brejo Santo, Marcos Araújo Figueiredo (foto). O ex-parlamentar foi punido por compra de votos na pleito de 2008. Abaixo, veja, na íntegra, o teor da nova decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 956014623 - BREJO SANTO/CE
Recorrente: Samuel Marcos Araújo Figueiredo
Advogados: José Marques Júnior e outros
DECISÃO
Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Não cabimento de recurso especial para reexame de fatos e provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. Recurso extraordinário não admitido.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa é a seguinte:
"Captação ilícita de sufrágio. Reexame fático-probatório.
1. Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral que reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio por meio da distribuição de cestas básicas ao eleitorado, com o conhecimento do candidato, seria exigido o reexame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do caso concreto, seja possível inferir o especial fim de agir.
Agravo regimental não provido" (fl. 591).
2. Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos seguintes:
"Embargos de declaração. Inexistência de vícios.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, são se prestando para rediscussão da causa.

Embargos de declaração rejeitados" (fl. 625).

3. O Recorrente afirma que o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral teria contrariado os arts. 5°, incisos XXXIV, alínea a, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República (fls. 633-673).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

4. O presente recurso extraordinário não pode ter seguimento.

5. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu pelo não cabimento do recurso especial eleitoral para reexame de fatos e provas, fazendo incidir a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

A questão atinente aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência dos demais Tribunais não é de repercussão geral, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal:

¿PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso `elemento de configuração da própria repercussão geral¿, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608" (RE-RG n. 598365, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26.3.2010, grifos nossos).

6. No julgamento da Questão de Ordem no AI n. 760358/SE, DJe 19.2.2010, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a possibilidade de aplicação dos arts. 543-A e 543-B pelos Tribunais a quo para a inadmissão de recurso extraordinário que trate de matéria cuja repercussão geral não tenha sido reconhecida, como se tem, por exemplo, no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:

"Bem sabemos que a nossa jurisprudência, no regime anterior, não admitia semelhante competência. Mas tal atribuição é inevitável, principalmente considerando-se que toda a reforma constitucional foi concebida com o objetivo evitar julgamentos repetidos e sucessivos de uma mesma questão constitucional.

Agora, uma vez submetida a questão constitucional à análise de repercussão geral, cabe aos tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa dos recursos individuais.

Caso contrário, se o Supremo Tribunal Federal continuar a ter que decidir caso a caso, em sede de agravo de instrumento, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento firmado no julgamento do caso-paradigma, a racionalização objetivada pelo instituto da repercussão geral, de maneira alguma, será alcançada" .

E concluiu:
"Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinários ou agravos pelos tribunais e turmas recursais de origem. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, mediante:

a) registro da automática inadmissibilidade (§ 5° do art. 543-A) ou do indeferimento liminar dos recursos sobrestados (§ 2° do art. 543-B), cujas matérias se identifiquem como aquelas em que se tenha negado repercussão geral" (voto condutor, grifos nossos).

"Tanto o § 5º do art. 543-A, quanto o caput do art. 543-B, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a aplicação da decisão sobre a existência ou não da repercussão geral a matérias idênticas" (voto-vista da Ministra Ellen Gracie).

7. Nesse sentido, vem decidindo também o Superior Tribunal de Justiça:

"Inicialmente, consigno que, quanto à violação ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, não merece prosperar o recurso extraordinário, uma vez que o v. acórdão recorrido versou questão atinente a pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao e. Superior Tribunal de Justiça (incidência do enunciado sumular de n.º 7/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010), devendo o recurso extraordinário ser indeferido liminarmente, consoante o art. 543-A, § 5º, do CPC. (...). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos art. 543-A, § 5º, e 543-B, § 3º, ambos do CPC. P. e I. Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2012. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente" (RE-EDcl-AgRg n. 1400720, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 8.3.2012);

"SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-A, § 5º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI n.º 752.633/SP (Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009), decidiu que a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios carece de repercussão geral, ocasionando, no ponto, o indeferimento liminar do recurso extraordinário, a teor do disposto no art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil" (AgR-RE-ED n. 1231838, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 19.12.2011).
8. Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário por aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Fonte: Tribunal Superior leitoral (TSE)

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